- 1 -Os condutores dos veículos deverão respeitar, rigorosamente, o código da estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos são responsáveis pelas infrações ao código da estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de multas.
- 3 -Os condutores de veículos aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Presidente da Junta.
Artigo 9.º — Responsabilidade dos Condutores
Vigente desde: 27/02/2025