- 1 -As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente.
- 2 -As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser apresentadas pelo conselho cessante ou ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade.
- 3 -As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva Secção Regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção.
- 4 -As candidaturas para a Secção Regional do Sul e Regiões Autónomas devem incluir também um delegado regional dos Açores e um delegado regional da Madeira.
- 5 -Deverá ser parte integrante das listas de candidaturas uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura.
- 6 -Cada candidato integra apenas uma lista, com a exceção das candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade.
- 7 -Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.
- 8 -Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, direção nacional, bastonário e conselho jurisdicional nacional.
- 9 -Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional da Madeira e delegado regional dos Açores.
- 10 -Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.
Artigo 12.º — Propostas de candidaturas
Vigente desde: 12/01/2018