- 1 -As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os conselhos dos colégios de especialidade deverão dar entrada na sede nacional da Ordem até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.
- 2 -As propostas de candidaturas para os órgãos regionais deverão dar entrada na sede nacional da Ordem, ou na sede da respetiva secção regional, até ao 35.º dia anterior à data marcada para as eleições.
Artigo 13.º — Prazo de apresentação das listas
Vigente desde: 12/01/2018