- 1 -Qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor e regular, no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos nacionais e regionais da Ordem.
- 2 -Possuem a inscrição regular os membros que têm as quotas pagas até três meses antes do ato eleitoral ou a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento.
- 3 -A designação dos membros dos órgãos da Ordem não está sujeita a homologação governamental.
Artigo 2.º — Elegibilidade
Vigente desde: 12/01/2018