- 1 -Até vinte dias antes da realização do ato eleitoral, a secretaria da Ordem enviará a cada eleitor tantos boletins de voto quantos sejam os órgãos sujeitos a sufrágio e para os quais o eleitor está habilitado a votar, assim como dois envelopes, um em branco e um com o endereço da sede nacional da Ordem e dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento.
- 2 -Aos eleitores que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita, é ainda enviado um boletim de voto para a eleição do respetivo delegado regional.
Artigo 31.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 12/01/2018