- 1 -A direção nacional fixa o valor da comparticipação da Ordem nos encargos da campanha eleitoral de cada candidatura para os órgãos nacionais e dos conselhos dos colégios de especialidade, em montante igual para todas elas, tendo em consideração se se trata de candidatura para todos os órgãos desse âmbito ou de candidatura parcelar.
- 2 -As direções regionais de cada Secção Regional fixam o valor da comparticipação da Ordem nos encargos da campanha eleitoral de cada lista para os órgãos regionais em montante igual para todas elas, tendo em consideração se se trata de candidatura para todos os órgãos desse âmbito ou de candidatura parcelar.
- 3 -Os montantes recebidos ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo têm de ser obrigatoriamente despendidos com os encargos inerentes à campanha eleitoral das candidaturas ou listas concorrentes.
- 4 -As candidaturas e listas concorrentes têm de comprovar o dispêndio dos montantes recebidos para comparticipação nos encargos com a campanha eleitoral através de documentos comprovativos de despesa válidos nos termos da lei em vigor e emitidos obrigatoriamente em nome da Ordem dos Farmacêuticos e nos quais conste o número de contribuinte da Ordem dos Farmacêuticos.
- 5 -Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos nacionais e a conselhos dos colégios de especialidade devem ser enviados por correio registado à Tesouraria da sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos até cinco dias úteis após o encerramento do ato eleitoral, sob pena de não serem considerados e de não haver lugar à devolução pelas candidaturas concorrentes dos montantes comparticipados e não documentados.
- 6 -Os documentos comprovativos das despesas das candidaturas a órgãos regionais devem ser enviados por correio registado à tesouraria da respetiva Secção Regional até cinco dias úteis após o encerramento do ato eleitoral, sob pena de não serem considerados e haver lugar à devolução pelas candidaturas concorrentes dos montantes comparticipados e não documentados.
- 7 -Após a verificação da conformidade dos documentos de despesas apresentados, as candidaturas e as listas concorrentes serão reembolsadas, no prazo de quinze dia úteis, dos montantes despendidos, até ao limite máximo dos valores fixados nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo.
- 8 -A tesouraria da sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos poderá liquidar diretamente às entidades que possuem créditos resultantes de serviços prestados na campanha eleitoral, contanto que tais créditos sejam conformados pelas listas candidatas que recorreram a tais serviços.
Artigo 30.º — Financiamento da campanha eleitoral
Vigente desde: 12/01/2018