Cada Secção Regional organizará, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o processo de votação dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos nacionais e regionais, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do ato eleitoral.
Artigo 33.º — Organização das secções eleitorais
Vigente desde: 12/01/2018