- 1 -As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois secretários, designados pela comissão eleitoral, os quais deverão ser farmacêuticos eleitores.
- 2 -Para as eleições dos órgãos nacionais e regionais, haverá duas urnas em cada mesa, sendo uma para os boletins de voto destinados aos órgãos nacionais e outra para os órgãos regionais.
- 3 -As mesas de voto para a eleição dos conselhos dos colégios de especialidade serão constituídas por um presidente e dois secretários, nos termos designados pela comissão eleitoral.
- 4 -Para a eleições dos conselhos dos colégios de especialidade, haverá uma urna em cada mesa para os boletins de voto destinados aos conselhos dos colégios de especialidade.
- 5 -Em cada secção eleitoral funcionará a respetiva mesa de voto, na qual terão ainda assento os mandatários de cada lista, sem poderes de deliberação.
Artigo 34.º — Organização das mesas de voto
Vigente desde: 12/01/2018