Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respetiva composição.
Artigo 38.º — Afixação das listas nas secções eleitorais
Vigente desde: 12/01/2018
Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respetiva composição.