- 1 -São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura ou escrito, ou aqueles que evidenciem voto em mais do que uma lista.
- 2 -São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhados ou que tenham assinalados os nomes de quaisquer candidatos constantes das listas.
- 3 -São considerados votos em branco os boletins ou envelopes que não evidenciem o voto em qualquer lista.
Artigo 39.º — Votos nulos e em branco
Vigente desde: 12/01/2018