- 1 -Cada voto por correspondência terá de ser enviado obrigatoriamente por via postal, devendo o envelope indicar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome profissional do remetente e o número da sua carteira profissional e deverá ser recebido até à hora de encerramento das mesas de voto.
- 2 -O voto por correspondência será também dobrado em quatro e enviado dentro de envelope próprio e fechado, o qual por sua vez será encerrado dentro do segundo envelope, dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento.
- 3 -A identificação do eleitor será feita por carta dirigida ao presidente e enviada também dentro do segundo envelope acima referido, acompanhado de fotocópia da carteira profissional ou de outro documento de identificação, e nela se indicará o nome completo e o número da carteira profissional da Ordem.
- 4 -Os envelopes e a carta a que se referem os números anteriores serão de modelo próprio e iguais e serão enviados a cada um dos eleitores, nos termos do artigo 31.º deste regulamento.
Artigo 40.º — Exercício do voto por correspondência
Vigente desde: 12/01/2018