- 1 -Além do voto presencial e por correspondência, pode ser utilizado o voto eletrónico, desde que estejam criadas condições de segurança que assegurem o seu caráter secreto e direto.
- 2 -O voto eletrónico implica uma inscrição prévia no sítio na internet da Ordem, em página própria criada para o efeito, através de indicação do nome, do número de membro e do endereço eletrónico pessoal.
- 3 -No sítio na internet da Ordem é disponibilizada a identificação completa dos candidatos e do órgão a que se candidatam, bem como os restantes elementos exigidos nos termos do Estatuto.
- 4 -Os votos eletrónicos são contabilizados até ao último dia útil anterior à assembleia geral eleitoral, encerrando-se nessa altura a página criada para o ato no sítio na internet da Ordem.
Artigo 43.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 12/01/2018