- 1 -Todo o processo respeitante ao ato eleitoral, como o recenseamento, a apresentação de listas e o sufrágio será regulado e supervisionado por uma comissão eleitoral, constituída por quatro membros.
- 2 -A comissão é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, sendo os restantes membros designados por cada uma das direções regionais de entre os respetivos membros.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral deverá marcar a data das eleições até setenta e cinco dias antes do fim do mandato dos órgãos em exercício, através de edital, e fará publicar num jornal diário de circulação nacional a data das eleições e o anúncio da afixação dos cadernos.
- 4 -O processo eleitoral respeitante aos conselhos dos colégios de especialidade será acompanhado por uma comissão eleitoral composta por três elementos a designar por cada conselho até sessenta dias antes do dia marcado para a eleições, o qual deve ser anunciado da maneira que a comissão eleitoral julgar mais conveniente.
Artigo 7.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 12/01/2018