- 1 -O direto de votar pode ser exercido de forma pessoal, sem a possibilidade de representação, por correspondência ou ainda por via eletrónica.
- 2 -O voto por correspondência assim como o voto eletrónico são permitidos contanto que seja salvaguardado o sigilo inerente ao processo eleitoral.
Artigo 6.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 12/01/2018