Aos trabalhadores a contratar é aplicado o regime do contrato individual de trabalho constante do Código do Trabalho e demais legislação complementar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 11.º — Regime do contrato individual de trabalho
Vigente desde: 12/01/2018