- 1 -O subsídio de emergência pode assumir as seguintes formas:
- a)Bolsa de propina:
- i)É igual ao valor da propina do ciclo de estudos em que se encontra inscrito acrescido de 25 % desse mesmo valor, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2020/2021; excecionando-se os casos dos estudantes de 2.º ciclos, em que a bolsa de propina é igual ao valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- ii)Nos casos dos bolseiros da DGES cuja bolsa de estudo atribuída seja inferior ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, a bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pela DGES e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- iii)Nos casos de estudantes que tenham outros apoios sociais em vigor na UMa/SASUMa, o valor da bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pelo respetivo programa social e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- b)Bolsa de Alojamento - no montante anual ou parcial equivalente à renda devida pela estadia na residência universitária;
- c)Auxílios de emergência - Auxílios, de natureza excecional, a atribuir a estudantes, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo;
- d)Na atribuição dos subsídios de emergência é dada prioridade às Bolsas de Propina, pela seguinte ordem:
- i)a)-ii) Nos casos dos bolseiros da DGES cuja bolsa de estudo atribuída seja inferior ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, a bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pela DGES e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- ii)a)-iii) Nos casos de estudantes que tenham outros apoios sociais em vigor na UMa/SASUMa, o valor da bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pelo respetivo programa social e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- iii)e a)-i) É igual ao valor da propina do ciclo de estudos em que se encontra inscrito acrescido de 25 % desse mesmo valor, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2020/2021; excecionando-se os casos dos estudantes de 2.º ciclos, em que a bolsa de propina é igual ao valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019 (1063,47(euro)), ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- e)A atribuição dos subsídios de emergência aos alunos contemplados na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º só é concedida após apoio a todos os candidatos previstos no RABEEES indicados na alínea d) do presente artigo.
- a)Bolsa de propina:
- 2 -Auxílios de emergência:
- a)O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o IAS em vigor à data do respetivo requerimento;
- b)O pedido de auxílio de emergência não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação, sujeito às disponibilidades do FAE para o ano letivo em causa;
- c)O pedido de auxílio de emergência é feito mediante requerimento fundamentado ao Administrador dos SASUMa, acompanhado de toda a documentação de suporte e indispensável para a correspondente apreciação.
Artigo 9.º — Tipos de subsídios de emergência
Vigente desde: 28/03/2022