Isenção total objetiva do IMT na transmissão onerosa de edifícios, ou suas frações autónomas, destinados a comércio ou serviços e localizados em áreas de reabilitação urbana
- 1 -Estão isentas do IMT as transmissões onerosas de edifícios destinados a comércio ou serviços dotados de múltiplos espaços, andares ou divisões de utilização independente ou de múltiplas frações autónomas, ou das suas frações autónomas, localizados em áreas de reabilitação urbana territorial e legalmente delimitadas como tal e que se encontrem devolutos, degradados ou funcionalmente desadequados, por compra e venda ou permuta e mediante escritura pública ou documento particular autenticado, tendo em vista a realização de obras de reabilitação, requalificação, beneficiação, alteração ou adaptação destinadas a manter o respetivo uso e finalidade comercial ou de serviços ou a proceder à sua reconversão e reafetação para habitação.
- 2 -Só podem beneficiar da isenção prevista no número antecedente os edifícios ou frações autónomas para os quais tenha sido emitida e não se encontre cassada licença ou autorização administrativa municipal de utilização para comércio ou serviços.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito da presente isenção do IMT as transmissões onerosas de figuras parcelares do direito de propriedade ou de direitos reais menores, designadamente a aquisição do usufruto, do direito de superfície e do uso.
- 4 -Ficam igualmente excluídas do âmbito da presente isenção do IMT quaisquer outras situações ou pretensões suscetíveis de fundamentar a liquidação e cobrança do IMT, previstas no respetivo Código e distintas da transmissão onerosa do direito real de propriedade sobre edifícios ou suas frações autónomas por compra e venda ou permuta, designadamente a celebração de contratos-promessa, a celebração de contratos de arrendamento ou subarrendamento, a aquisição de partes sociais, quotas ou ações, a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, as cessões de posição contratual e a outorga de procurações.
- 5 -A isenção total objetiva do IMT prevista no presente artigo é objeto de reconhecimento pela Câmara Municipal nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente, mediante deliberação a tomar para o efeito devidamente fundamentada, sob prévio requerimento a apresentar pelos interessados junto dos serviços municipais materialmente competentes na área financeira antes do ato ou contrato que origina a transmissão onerosa sujeita ao imposto e bem assim antes da respetiva liquidação tributária que seria de efetuar e a que haveria lugar.
- 6 -O pedido de reconhecimento do benefício fiscal a que se refere o presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento para o efeito, a entregar na Loja do Munícipe, presencialmente ou por via de correio eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos instrutores demonstrativos dos pressupostos da isenção tributária:
- a)Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
- b)Certidão permanente do registo predial do imóvel válida, atualizada e vigente;
- c)Planta de localização respeitante ao imóvel;
- d)Licença ou autorização administrativa de utilização referente ao imóvel;
- e)Contrato-promessa referente à aquisição do imóvel ou documento idóneo e adequado que demonstre a intenção firme e inequívoca do proprietário vendedor em alienar o imóvel ao adquirente, com a identificação e descrição do imóvel, o respetivo preço e a data previsível para a realização e outorga da escritura pública ou do documento particular autenticado;
- f)Documento comprovativo de identificação do proprietário vendedor e do adquirente, no caso o cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva sujeita ao registo comercial, certidão permanente do registo comercial atualizada, válida e vigente, ou, tratando-se de pessoa não sujeita ao registo comercial, documentação legalmente equivalente, designadamente estatutos, regulamentos internos, deliberações dos órgãos associativos e autorizações tutelares;
- g)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado relativa ao adquirente na qualidade de sujeito passivo do imposto;
- h)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Segurança Social respeitante ao adquirente na qualidade de sujeito passivo do imposto.
- 7 -Nas situações de compropriedade, quer na parte alienante ou transmitente, quer na adquirente, o disposto no número precedente aplica-se a todos os comproprietários.
- 8 -Nas situações em que a parte vendedora consubstancie uma massa insolvente, ocorrendo a intervenção de administrador judicial, acrescem aos documentos previstos no n.º 6 os que, de forma adequada e idónea, comprovem a situação de insolvência e a titularidade dos respetivos poderes por parte do administrador, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
- 9 -Os requerimentos destinados ao reconhecimento da isenção tributária do IMT prevista no presente artigo são apresentados e assinados pelos adquirentes, sendo submetidos e outorgados, no caso de pessoas coletivas, por quem legalmente as represente e vincule.
- 10 -A isenção total objetiva do IMT a que se refere o presente artigo é comunicada oficiosamente aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente ao serviço local de Finanças correspondente à localização do imóvel, em decorrência de comunicação a efetuar pelo município de Vila Franca de Xira, a cargo e por parte dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, e após instrução, pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal, e bem assim após a respetiva apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor.
- 11 -A deliberação da Câmara Municipal que reconhecer, nos termos do número antecedente, o direito ao benefício fiscal em sede de IMT que estiver em causa, deve integrar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço.
- 12 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, e em cumprimento e execução da deliberação emanada pela Câmara Municipal, os serviços municipais materialmente competentes na área financeira emitem duas declarações comprovativas da isenção total objetiva de IMT em apreço, devidamente assinadas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas na área financeira, destinando-se uma a ser entregue ao adquirente e sujeito passivo do imposto e outra ao serviço de finanças da localização do imóvel, por forma a que possa ser processada e emitida guia de liquidação e receita do IMT a zero por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 13 -Cabe ao adquirente e sujeito passivo do imposto obter, junto do serviço de Finanças da localização do imóvel, a guia de liquidação e receita do IMT a zero, incumbindo-lhe igualmente apresentar o mencionado documento demonstrativo da liquidação do IMT a zero no âmbito da realização e outorga da escritura pública ou do documento particular autenticado e para efeitos da respetiva instrução.
- 14 -A isenção do IMT prevista no presente artigo caduca, ficando sem efeito e deixando a transmissão onerosa do imóvel de beneficiar da presente isenção, caso o adquirente não apresente ou submeta pedido de licença, comunicação prévia ou ato ou procedimento legalmente equivalente destinado à execução de obras de reabilitação, requalificação, beneficiação, alteração ou adaptação do imóvel adquirido no prazo de três anos e seis meses contados a partir do momento temporal em que ocorre a transmissão onerosa do imóvel, com capacidade e suscetibilidade de aprovação ou aceitação pela Câmara Municipal, nos termos previstos na legislação urbanística vigente e aplicável e junto dos serviços municipais materialmente competentes.
- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a transmissão onerosa do imóvel ocorre por efeito da celebração e outorga da respetiva escritura pública de compra e venda ou permuta ou da celebração e outorga do respetivo documento particular autenticado de compra e venda ou permuta, sendo o prazo aí consagrado contado a partir da data de realização da escritura pública ou do documento particular autenticado que titula o ato ou contrato.
- 16 -A caducidade da isenção de IMT prevista nos números anteriores determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de Finanças, a respetiva liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do Código do IMT, com as devidas e necessárias adaptação.
- 17 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os serviços municipais materialmente competentes comunicam oficiosamente aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira a caducidade da isenção do IMT a que se referem os números anteriores com vista à liquidação, cobrança e pagamento do imposto, o qual é devido pelo adquirente desde o momento em que ocorre a transmissão, acrescendo juros compensatórios, nos termos legais.
- 18 -No prazo de dez dias úteis contados a partir da data da sua realização e outorga, o adquirente deve submeter ou remeter aos serviços municipais materialmente competentes na área financeira cópia da escritura pública ou do documento particular autenticado que titula a transmissão onerosa do imóvel, podendo a Câmara Municipal, em caso de incumprimento injustificado da presente obrigação, deliberar no sentido da aplicação do regime de caducidade da isenção previsto nos números antecedentes após notificação para apresentação da documentação em falta.
- 19 -O regime de isenção total objetiva do IMT previsto no presente artigo vigora até 31 de dezembro de 2028, sendo aplicável uma única vez por edifício ou fração autónoma objeto de transmissão onerosa e não havendo lugar a nova, segunda e distinta isenção do IMT referente ao mesmo edifício ou fração autónoma, no âmbito da aplicação da presente disposição regulamentar e sem prejuízo das normas legais estabelecidas e aplicáveis, antes da efetiva conclusão das obras de reabilitação, requalificação, beneficiação, alteração ou adaptação requalificação do imóvel adquirido.
- 20 -O disposto no presente artigo não prejudica a liquidação, cobrança e pagamento do IMT, nos termos, condições e prazos gerais previstos no Código do IMT.
27 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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