- 1 -O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.
- 2 -Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações referidas no número anterior.
- 3 -Em matérias relativas ao presente Regulamento os membros do Conselho Superior da Magistratura e de todos os seus serviços estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções.
Artigo 2.º — Entidade competente
Vigente desde: 07/04/2022