- 1 -Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via eletrónica, na plataforma IUDEX, no prazo de 60 dias, contados a partir da sua posse no lugar ou cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei, exceto no que concerne ao preenchimento do campo de identificação do cônjuge ou unido de facto do magistrado, o qual só é obrigatório nos seguintes casos:
- a)Casamento no regime comum de bens (comunhão de adquiridos) ou no regime de comunhão geral;
- b)Compropriedade de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido(a) de facto;
- c)Propriedade ou posse de elementos patrimoniais por interposta pessoa do cônjuge ou unido(a) de facto;
- d)Subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aquando da nomeação como juiz estagiário.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos magistrados judiciais jubilados que, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sejam nomeados para prestar serviço ativo.
- 4 -Os magistrados judiciais nas situações referidas nos n.os 1 e 3, já em exercício de funções aquando da publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aprove o presente regulamento, apresentam a declaração prevista no n.º 1 no prazo de 60 dias contados a partir de tal publicação.
Artigo 3.º — Declaração única
Vigente desde: 07/04/2022