- 1 -A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no Presidente, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente.
- 2 -Quando a proposta de aplicação de medidas seja apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo máximo de quinze dias.
- 3 -Em caso de urgência, na ausência de delegação e subdelegação de competência referida no n.º 1, a aplicação das medidas é decidida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho a ratificar ulteriormente, nos termos gerais.
Artigo 11.º — Prazo de deliberação
Vigente desde: 03/05/2021