O procedimento estabelecido no artigo anterior é seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente do tribunal da comarca junto do Conselho Superior da Magistratura de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 108.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.