- 1 -O Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo ou tribunais ou juízos afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.
- 2 -Quando apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca a proposta de aplicação de medidas indica:
- a)Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
- b)Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
- c)O tempo provável de duração da medida;
- d)Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
- e)Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
- 3 -No termo da medida o juiz presidente do tribunal da comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.
- 4 -O relatório referido no número anterior é tido em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 5 -O pagamento da remuneração pressupõe a prestação efetiva de serviço por um período superior a 30 dias seguidos ou a 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz prestou serviço naquele período.
- 6 -O previsto no número anterior não é aplicável aos juízes colocados no quadro complementar de magistrados judiciais, nem aos juízes a que se refere o art. 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 03/05/2021