- 1 -O Conselho Técnico-Científico propõe ao Conselho Diretivo, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no artigo anterior, dois relatores para, no prazo de 30 dias seguidos, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
- 2 -Dos relatores designados pelo Conselho Diretivo ao abrigo do número anterior, um é obrigatoriamente externo à FCT, assegurando-se a respetiva independência e competência técnico-científica.
- 3 -Na elaboração dos pareceres, deve atender-se, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, à qualidade, relevância, impacto e adequação do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e aos resultados alcançados, de acordo com as vertentes e elementos referidos no artigo 2.º e de acordo com as ponderações definidas pelo investigador.
- 4 -A avaliação do período experimental dos investigadores é realizada de uma forma integrada e expressa numa escala quantitativa de 0 a 20, devendo cada relator propor:
- a)Uma classificação por cada um dos critérios previstos no artigo 2.º, n.º 1;
- b)Uma classificação final, resultante da aplicação das ponderações definidas pelo avaliado às classificações por critério.
- 5 -O período experimental não será concluído com sucesso quando o resultado da avaliação for inferior a 14 valores.
- 6 -Recebidos os pareceres, o Conselho Técnico-Científico elabora uma proposta fundamentada de avaliação que é remetida para o Conselho Diretivo.
- 7 -A deliberação do Conselho Diretivo sobre a proposta de avaliação é tomada por maioria simples dos membros em efetividade de funções, com provimento definitivo como investigador ou docente, de categoria superior à do interessado, sendo promovida a audiência prévia do avaliado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Após a audiência prévia, o Conselho Diretivo delibera sobre a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do avaliado.
Artigo 4.º — Procedimento de avaliação
Vigente desde: 16/04/2026