- 1 -Os investigadores a que se refere o artigo 1.º serão avaliados tendo por base:
- a)O relatório da atividade a que se referem os números seguintes e;
- b)Dois pareceres sobre esse relatório, elaborados por dois investigadores ou professores, designados nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Até 150 dias seguidos antes do termo do período experimental, os investigadores devem apresentar junto do Conselho Diretivo um relatório pormenorizado da atividade que hajam desenvolvido nesse período, o qual deve descrever de forma narrativa a atividade realizada e permitir uma avaliação integrada do desempenho.
- 3 -O investigador definirá, no seu relatório, as ponderações que pretende que sejam aplicadas à avaliação do seu relatório, dentro dos seguintes intervalos:
- a)Produção e atividade científica - entre 0 % e 80 %;
- b)Contributos para a sociedade e comunidade científica - entre 0 % e 50 %;
- c)Gestão da atividade científica - entre 0 % e 80 %;
- 4 -O relatório deve refletir o perfil funcional assumido pelo avaliado no exercício das suas funções, bem como os principais contributos realizados no âmbito das vertentes previstas no artigo 2.º, não podendo a ausência de contributos em alguma dessas vertentes constituir, por si só, fundamento negativo de avaliação.
- 5 -O relatório é constituído por três partes que sintetizam a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
- a)Na parte I (perfil funcional e enquadramento) apresenta-se um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise, assim como uma descrição do perfil de investigador ao longo do período experimental justificado pela combinação das ponderações escolhidas pelo avaliado para cada uma das vertentes;
- b)Na parte II (contributos e resultados) detalham-se as diversas contribuições para cada uma das vertentes descritas no artigo 2.º;
- c)Na parte III incluem-se uma análise crítica e auto-avaliação fundamentada da atividade desenvolvida e respetivo impacto na prossecução da missão da FCT, com clara identificação dos constrangimentos ao exercício das funções;
- 6 -O relatório é apresentado em formato digital.
Artigo 3.º — Relatório de avaliação do período experimental
Vigente desde: 16/04/2026