- 1 -A Câmara Municipal poderá reduzir o montante das taxas até 50 % nas seguintes situações:
- a)Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrado na lei sobre o apoio judiciário.
- b)À pessoa com deficiência de grau igual ou superior a 60 %. Para efeito de comprovação do grau de deficiência, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos por lei para o efeito.
- 2 -A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % o montante das taxas e licenças às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxas os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e as Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades ou outros a quem a lei confira tal isenção.
Artigo 11.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 29/10/2009