- 1 -As taxas relativas ao licenciamento nas zonas industriais definidas no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel são reduzidas em 75 %, à excepção das taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja redução já se encontra estabelecida.
- 2 -A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % as taxas das construções destinadas a habitação a custos controlados.
- 3 -Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro, há lugar à redução da taxa até ao limite de 25 %.
- 4 -Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, nas seguintes situações:
- a)No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 32.º serão reduzidos a metade.
- b)Para os loteamentos de edificações industriais o valor C deverá ser de 2/3 de C.
- 5 -Há lugar à redução de taxa prevista no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Brás de Alportel, na seguinte situação:
- a)Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 de C.
- 6 -Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro, a emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia resultante da renovação está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 50 % em função da área.
Artigo 12.º — Reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
Vigente desde: 29/10/2009