- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
Artigo 10.º — Remoção
Vigente desde: 12/05/2020