- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o número dois do artigo anterior.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, uma das Secretarias da Junta de Freguesia expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
Artigo 16.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 12/05/2020