- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo cumprimento de mandado de autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -A mineralização a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 12/05/2020