- 1 -Logo que seja decidida uma exumação a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços dos cemitérios no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.
- 2 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 20.º
Artigo 28.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 12/05/2020