- 1 -Entende-se por trasladação:
- a)A remoção dos restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respetivo óbito;
- b)A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 30.º — Competência
Vigente desde: 12/05/2020