- 1 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de zinco, devidamente resguardado.
- 2 -As trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior que determinem a mudança de cemitério, seguem o regime constante nos artigos 38.º e 39.º
- 3 -Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da Junta de Freguesia.
- 4 -Quando, porém, nos casos referidos no n.º 4, houver a suspeita de perigo para a saúde pública, a Junta de Freguesia deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.
- 5 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 31.º — Condições de trasladação
Vigente desde: 12/05/2020