- 1 -Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respetivos dos cemitérios.
- 2 -Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
Artigo 32.º — Registo e comunicação
Vigente desde: 12/05/2020