- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos de um ano a contar da data da concessão.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar até um limite de metade este prazo em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a sua concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da concessão.
Artigo 37.º — Prazo de realização de obras
Vigente desde: 12/05/2020