- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou sempre que as circunstâncias o imponham, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos previstos no corpo deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado nas secretarias da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
Artigo 57.º — Obras de conservação
Vigente desde: 12/05/2020