- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3 740, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, designadamente a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento, competem ao presidente da câmara municipal.
- 4 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal.
- 5 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 12.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 18/05/2022