- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -Os cafés, cervejarias, casas de chá, pastelarias, restaurantes, snack-bars, self-services, gelatarias e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:
- a)De segunda a quinta-feira:
Abertura - 07h00
Encerramento - 01h00
- b)De sexta a domingo, vésperas de feriado e véspera do dia de Carnaval:
Abertura - 07h00
Encerramento - 02h30
- a)De segunda a quinta-feira:
- 3 -Os clubes, cabarets, boîtes, nightclubs, discotecas, estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos seguintes limites:
- a)De segunda a quinta-feira:
Abertura - 14h00
Encerramento - 03h00
- b)De sexta a domingo, vésperas de feriado e véspera do dia de Carnaval:
Abertura - 14h00
Encerramento - 06h00
- a)De segunda a quinta-feira:
- 4 -Os estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos e de máquinas de diversão têm um período de funcionamento fixado nos seguintes termos:
- a)De segunda a sexta-feira, inclusive:
Abertura: 17h00
Encerramento: 24h00
- b)Aos sábados e domingos:
Abertura: 13h00
Encerramento: 00h00
- a)De segunda a sexta-feira, inclusive:
- 5 -Os estabelecimentos com atividade comercial de comércio de produtos alimentares e de bebidas não alcoólicas, por meio de máquinas de vending (automatizados) podem fixar o período do seu funcionamento nos termos compreendidos:
- a)Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):
Abertura: 08h00
Encerramento: 22h00
- b)Estabelecimentos situados fora das zonas descritas na alínea anterior (todos os dias):
Abertura: 00h00
Encerramento: 24h00
- a)Estabelecimentos situados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua (todos os dias):
- 6 -As lojas de conveniência, poderão estar abertas até às 24 horas de todos os dias da semana.
- 7 -As esplanadas podem funcionar nos termos do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.
- 8 -Todos os locais de venda situados em centros comerciais, no Mercado Municipal e no Parque Municipal de Exposições ficam sujeitos ao período de abertura e de encerramento dos respetivos edifícios/recintos, salvo os estabelecimentos com comunicação para o exterior que podem ter o período de funcionamento previsto no presente Regulamento para a respetiva atividade.
- 9 -Durante os períodos de funcionamento previstos no presente Regulamento podem os estabelecimentos proceder à interrupção do funcionamento do estabelecimento para almoço e/ou jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.
Artigo 6.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 18/05/2022