- 1 -Para efeitos de fixação dos períodos de funcionamento, a classificação dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, para os diferentes ramos de atividade, é feita de harmonia com a classificação da atividade económica exercida no estabelecimento de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos que possuam diferentes secções a que correspondam ramos de atividade distintos, estão sujeitos, para cada uma dessas secções, ao horário correspondente, estipulado no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Classificação dos estabelecimentos
Vigente desde: 18/05/2022