- 1 -Em caso de desistência da candidatura à atribuição de um Título de Especialista ou Subespecialista, manifestada pelo candidato por sua vontade expressa, não são devidos pela Ordem dos Farmacêuticos quaisquer reembolsos, sendo imputado ao candidato o pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura.
- 2 -Existindo impossibilidade de comparência a uma prova e/ou suspensão da candidatura ao título, nomeadamente por motivos de saúde ou outros de força maior, devidamente justificados e atestados e cuja fundamentação seja aceite pelo Conselho do Colégio, poderá verificar-se que:
- a)A prova em causa será reagendada em data pertinente na mesma época de exames, sempre que possível;
- b)Ficando a candidatura suspensa até à época de exames imediatamente posterior e não havendo reavaliação da candidatura, não é devida a primeira prestação dos emolumentos. Caso o candidato obtenha classificação positiva no(s) exame(s) em falta, sendo-lhe atribuído o título, é-lhe imputado o pagamento dos emolumentos relativos à emissão de diploma e averbamento na Carteira Profissional;
- c)Ficando a candidatura suspensa por vontade expressa do candidato e, em época seguinte, existindo nova avaliação da candidatura e documentação associada, o candidato deverá proceder ao pagamento dos emolumentos correspondentes.
Artigo 27.º
Vigente desde: 31/07/2018