- 1 -Documentação impressa - A documentação gráfica elaborada pelo Museu deve conter referências gráficas que o identifique, bem como outros dados relevantes para o conhecimento do Museu, assim como deverá sempre existir uma menção à tutela - Câmara Municipal de Santo Tirso - devendo o mesmo suceder com as publicações elaboradas em coedição.
- 2 -Internet - O museu deve divulgar na Internet, através do seu website, e de outros em que participe, as atividades que desenvolve bem como o conteúdo das suas coleções. O sítio web deve ser atualizado com regularidade, sempre que a programação o justifique.
- 3 -Documentação fotográfica e audiovisual - A execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objetos integrados nas coleções do Museu encontram-se condicionadas ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Todas as espécies fotográficas de objetos pertencentes ao acervo do Museu são propriedade desta instituição;
- b)Em todas as imagens destinadas a fins comerciais, ou outros, será obrigatoriamente mencionado o nome do proprietário da imagem, bem como os créditos fotográficos;
- c)A cedência de imagens fotográficas pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência;
- d)A cedência de imagens para efeito de produção multimédia, em suporte óptico ou magnético, está sujeita às regras previstas para a concessão de imagens para publicação em suportes tradicionais;
- e)A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do Museu ou das exposições temporárias, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Santo Tirso.
- 4 -Publicidade - Tendo presente a crescente importância da comunicação social na divulgação das atividades desenvolvidas nos Museus procurar-se-á divulgar as iniciativas do Museu, em colaboração com a Divisão de Comunicação e Imagem da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Artigo 24.º — Difusão de acervos
Vigente desde: 03/01/2023