- 1 -Os polícias da Polícia de Segurança Pública e os militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções ou residentes no concelho beneficiam da redução do valor das taxas urbanísticas a pagar pela concessão de licença de construção, ampliação ou alteração de habitação própria localizada na área territorial do concelho que constitua primeira habitação bem como das taxas urbanísticas respeitantes à utilização do imóvel e bem assim das taxas inerentes à apresentação da comunicação prévia para os fins acima referidos, nos seguintes termos:
- a)Entre cinco e dez anos de serviço completos: redução de 75 %;
- b)Entre onze e vinte anos de serviço completos: redução de 35 %;
- c)Mais de vinte anos de serviço completos: redução de 25 %.
- 2 -O pedido para o reconhecimento e concessão da isenção tributária subjetiva parcial constante do número anterior é efetuado através do preenchimento de formulário próprio a entregar na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos serviços da Loja do Munícipe, presencialmente ou mediante correio eletrónico, a instruir com os seguintes documentos:
- a)Declaração assinada pelos Serviços Sociais da PSP ou da GNR de que conste toda a informação necessária sobre a verificação e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de acordo com modelo tipo de declaração suscetível de preenchimento eletrónico pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana se existente;
- b)Bilhete de Identidade policial e Cartão do Cidadão do beneficiário;
- c)Caderneta Predial Urbana atualizada, válida e vigente, relativa ao prédio destinatário da redução de taxa urbanística;
- d)Certidão demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Fiscal do Estado;
- 3 -O reconhecimento da isenção, e a sua concessão, a que se referem os números anteriores, efetivam-se mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador que exerça a competência delegada na área orçamental e financeira, após parecer dos serviços da Divisão de Planeamento Financeiro do Departamento Financeiro, que verificam o preenchimento dos pressupostos e requisitos da isenção tributária.
- 4 -Os polícias da Polícia de Segurança Pública e os militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções ou residentes no concelho beneficiam igualmente de uma redução de 50 % nas taxas de acesso à utilização em grupo nos pavilhões desportivos municipais, à utilização livre nas piscinas municipais cobertas, Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, ginásios de manutenção e condição física, e também no pagamento de mensalidades nas atividades aquáticas de natação para adultos e hidroginástica, bem como nas atividades de ginásio, nos termos previstos no presente Regulamento e Tabela.
- 5 -Para os efeitos previstos no número antecedente, a verificação da isenção tributária depende da apresentação, no ato de inscrição ou renovação ou no âmbito do respetivo pedido de utilização do equipamento desportivo, dos seguintes documentos:
- a)Declaração assinada pelos Serviços Sociais da PSP ou da GNR de que conste toda a informação necessária sobre a verificação e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente artigo, de acordo com modelo tipo de declaração suscetível de preenchimento eletrónico pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana se existente;
- b)Bilhete de Identidade policial e Cartão do Cidadão do beneficiário.
- 6 -A isenção a que se refere o número anterior é automática, com base na entrega dos elementos documentais expressamente referidos no número antecedente, operando no ato de inscrição ou renovação ou no âmbito do respetivo pedido de utilização do equipamento desportivo, a efetuar junto dos serviços municipais desportivos materialmente competentes.
- 7 -As isenções tributárias a que se refere o presente artigo cessam:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da câmara municipal ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estabelecido no presente artigo;
- c)Caso o beneficiário faça um uso fraudulento ou imprudente da isenção tributária a que se refere o presente artigo;
- d)Caso, no decurso do exercício das suas funções, venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, ou contra a Segurança Social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de polícia;
- e)Verificando-se o incumprimento de obrigações declarativas e de comunicação fixadas no presente artigo.
Artigo 10.º-A — Isenções tributárias subjetivas parciais específicas aplicáveis aos polícias das PSP e aos militares e guardas-florestais da GNR
Vigente desde: 14/05/2024