- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Isenção total do IMT, respeitante à aquisição onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente localizados no concelho de Vila Franca de Xira por jovens até aos 35 anos, cujo preço seja igual ou inferior a 150 000,00 €;
- g)Prorrogação da vigência e eficácia, por mais dois anos, das isenções de IMI legalmente estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual, com fundamento no n.º 5 do mesmo artigo e aplicando-se aos prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000,00 €, abrangendo os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 000,00 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, bem como os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação;
- h)Isenção subjetiva parcial anual fixa, no valor de 65,00 € por ano, correspondente ao reconhecimento da respetiva isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário (VPT), relativamente aos imóveis que constituam habitação própria e permanente dos polícias da Polícia de Segurança Pública e dos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, que sejam residentes no concelho de Vila Franca de Xira, e bem assim dos bombeiros voluntários em exercício de funções no concelho e que nele residam, sendo que o reconhecimento e a vigência desta isenção implica a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do beneficiário pelo período mínimo de cinco anos e bem assim a inexistência de outro imóvel destinado a habitação de propriedade do beneficiário ou de outro membro do seu agregado familiar.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 14/05/2024