- 1 -O funcionamento da CC-LIPOR é assegurado pela LIPOR.
- 2 -A CC-LIPOR pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas, diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a LIPOR, designadamente através da remuneração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.
- 3 -O valor das receitas a cobrar nos termos do número anterior, é definido pelo Conselho de Administração da LIPOR, relativamente a cada um dos processos desenvolvidos pela CC-LIPOR.
- 4 -As receitas referidas no n.º 2 devem ser aplicadas, na parte considerada necessária, no desenvolvimento da atividade da CC-LIPOR.
Artigo 15.º — Serviços de apoio e financiamento
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017