(anterior artigo 24.º)
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se, existir previsão de contraordenação em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos.
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção.
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou alojamento local para a liquidação da taxa, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 26.º
- d)A falta de entrega do documento referido no n.º 1 do artigo 27.º
- e)A não conservação de todos os documentos comprovativos referidos no n.º 5, do artigo 27.º
- f)A violação ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.
- 2 -[...] anterior n.º 1
- 3 -[...] anterior n.º 2
- 4 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Olhão.