Sem prejuízo do direito de audiência prévia dos candidatos e por deliberação do júri, são liminarmente excluídas as candidaturas:
- a)Que violem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no artigo 4.º ou na portaria prevista no artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014;
- b)Cujo formulário, suportado na plataforma eletrónica da DGES, não seja correta e completamente preenchido;
- c)Cuja instrução não seja concluída no prazo estabelecido nos termos do artigo 5.º;
- d)Que contenham falsas declarações.