- 1 -O modelo de seriação dos candidatos admitidos é aprovado pelo júri do concurso especial, com observância:
- a)Dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-C e, facultativamente, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2014; e
- b)Do que, nessa matéria, seja deliberado pelo consórcio de IES, em que se integre o IPG.
- 2 -O modelo de seriação inclui, nomeadamente:
- a)A fórmula para a determinação das classificações finais dos candidatos;
- b)Critérios de desempate;
- c)A livre opção do júri pelos resultados das provas finais homólogas, nos sistemas de ensino estrangeiro frequentados pelos candidatos, convertidos para a escala de valores própria do concurso especial, nos casos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014.
- 3 -O modelo de seriação deve ser divulgado pelo júri, no site eletrónico do IPG, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas.
Artigo 9.º — Modelo de seriação de candidatos
Vigente desde: 01/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2020