Determinação e limitação dos e ECTS - "Formação Profissional"
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- 3 -O total de eECTS correspondente à Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas a formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
Determinação dos eECTS - "Experiência Profissional"
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- 4 -O total de eECTS correspondente à Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada "experiência profissional" nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima, poderão ser creditados até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
- 5 -A atribuição de créditos na experiencia profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Limite máximo de creditações
- 1 -O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, 5 e 7 do artigo 8.º, do artigo 9.º e do artigo 10.º, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados no presente regulamento, referem-se aos cursos de mestrados mencionados na alínea a), do n.º 1, do artigo 20, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou seja o total de créditos do curso a considerar serão apenas os da parte escolar do mestrado.
- 3 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das a) e d), do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando as instituições estrangeiras, onde a formação foi ministrada, não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.»
25 de julho de 2018. - O Presidente do IPV, Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
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