- 1 -As candidaturas deverão ser submetidas online, em plataforma própria para o efeito, ou por outra via mediante instruções publicitadas aquando da abertura de candidaturas nos meios de comunicação oficiais da Ordem. O processo de candidatura para o Título de Especialidade é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao Título de Especialista.
- 2 -Para se candidatar ao Título, o candidato deverá apresentar:
- 2.1 -Um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, através da Comissão de Atribuição do TEFC, incluindo declaração de honra do candidato atestando que todos os documentos e informações fornecidos são verdadeiros, e certificando que tem conhecimento que as falsas informações são punidas (Anexo I, disponível no portal da OF).
- 2.2 -Um resumo curricular, mediante preenchimento do Anexo II, disponível no portal da OF, ao qual deverão ser apensados os seguintes itens (relacionados e considerados relevantes para a área da Farmácia Comunitária):
- 2.2.1 -Documento comprovativo do exercício profissional, atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 4.º, referindo-se ao(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, assinados pela entidade patronal;
- 2.2.2 -Descrição de áreas funcionais em que desenvolveu atividade profissional em farmácia comunitária, respetivo local e tempo de permanência, devidamente assinados pela direção técnica;
- 2.2.3 -Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no ponto 1 do artigo anterior com indicação do número de horas de formação, e referência a grau conferido, quando aplicável;
- 2.2.4 -Outros documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados/autenticados.
- 2.3 -Comprovativo de pagamento do emolumento relativo a avaliação da candidatura, conforme referido no ponto 1.1 do Artigo n.º 17.
- 3 -A direção nacional pode limitar o número de candidaturas aceites, devendo comunicar essa condicionante aquando da abertura de candidaturas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 22/08/2018