Alteração ao Regulamento de Reconhecimento e Proteção «Porto de Tradição»
Aditamento do artigo 12.º-A ao Regulamento Porto de Tradição
É aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Norma transitória
Na análise das candidaturas apresentadas entre os anos de 2020 e 2027, para efeitos de avaliação da viabilidade económica do estabelecimento comercial, prevista na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º do Regulamento, a título excecional, são desconsiderados os anos económicos de 2020 e 2021, nas situações em que se verifiquem resultados líquidos negativos naqueles anos económicos.
Entrada em vigor
O presente artigo entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, este regime transitório e excecional é aplicável aos pedidos de reconhecimento ao abrigo do Programa Porto de Tradição apresentados entre os anos de 2020 e de 2027.
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