- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento caduca logo que:
- a)Seja obtido o grau académico de doutor;
- b)Cesse o desempenho de funções na entidade pública outorgante do contrato, salvo alteração subjetiva de entidade empregadora pública em razão da cisão, função ou extinção ou salvo acordo expresso para cedência de posição celebrado com outra entidade pública que preencha as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)O beneficiário deixe de estar inscrito em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor em instituição de ensino superior portuguesa.
- 2 -O apoio pode ainda caducar nos seguintes casos:
- a)Prestação de falsas declarações sobre aspetos relevantes para a concessão do apoio por qualquer das partes;
- b)Revogação ou diminuição da redução de horário de trabalho concedida, que conduza a que o tempo protegido seja inferior a 20 %, ou aos termos em que seja concedido o apoio para tempo protegido no quadro de protocolos específicos referidos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)Avaliação negativa sobre o andamento dos trabalhos de investigação, prestada pelo orientador responsável pelo acompanhamento académico ou pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade que confere o grau.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, pode ainda ser determinada, consoante as circunstâncias do caso concreto, a reposição, total ou parcial, do apoio concedido, em qualquer das suas componentes.
Artigo 12.º — Caducidade do Apoio
Vigente desde: 22/05/2024